A Lei Geral do Esporte e os direitos dos consumidores nos estádios de futebol
Nesta data, há 62 anos, o presidente dos Estados Unidos John F. Kennedy enviava sua célebre mensagem ao Congresso Norte-Americano, lida para as câmeras diretamente da Casa Branca, na qual expressava suas preocupações acerca da proteção aos interesses do consumidor.1 Esse ato chamou a atenção de outros líderes mundiais para a necessidade de que governos, mercado e sociedade civil promovessem a defesa dos direitos do consumidor. Passou a data de 15 de março a ser mundialmente celebrada para a defesa de direitos dos consumidores.2
No Brasil, o primeiro grande marco foi a inclusão da defesa do consumidor na Constituição Federal de 1988, erigindo-a como direito e garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e a princípio da Ordem Econômica (artigo 170). Em 1990, com a promulgada Lei nº 8078/1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a proteção consumerista consolidou-se no ordenamento jurídico nacional.
Neste Dia Mundial do Consumidor, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica destaca o assunto do direito do torcedor, como um consumidor vulnerável e sujeito à tutela jurídica. É relevante considerar os números. Dados recentes apontam que o futebol mundial movimenta cerca de US$ 286 bilhões por ano, equivalente ao Produto Interno Bruto (PIB) de um país como a Finlândia.3 Um estudo realizado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) apontou que o futebol movimenta R$ 52,9 bilhões na economia do país, o equivalente a 0,72% do total do PIB Brasileiro.4
Para tanto, enfoca o tema à vista do conteúdo da Nota Técnica nº 01/2024-CaopCon-OE/MPPR , que trata dos “Direitos dos consumidores nos locais de prática desportiva – Lei Geral do Esporte – atividades de alto risco”, elaborada por este Centro de Apoio Operacional, com posicionamento técnico e orientador da atuação ministerial acerca do tema.
Ao torcedor, para além de outros direitos passíveis de serem violados5, ressalta-se a segurança nos estádios de prática desportiva, para onde acorrem aficcionados, inclusive as denominadas torcidas organizadas, mas também meros simpatizantes que frequentam essas arenas. O Estatuto do Torcedor, recém-revogado, cujos direitos foram inseridos na nova Lei Geral do Esporte, promulgada em 2023, sempre previu laudos técnicos para demonstrar a segurança do torcedor nesses locais. Ocorre que os dirigentes recentes do Ministério do Esporte inovaram, dispensando requisitos e mesmo a apresentação de alguns laudos, considerando o porte do estádio, pela sua capacidade: pequeno, médio ou grande. O Ministério Público não considera esse um critério adequado, pois entende que os direitos dos consumidores/torcedores em qualquer número merecem a mesma tutela. E, por outra análise jurídica, como o torcedor está acobertado pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, não se pode derrogar direitos por mera Portaria, como ocorreu com a Portaria do Ministério do Esporte nº 55.
A Nota Técnica nº 01/2024-CaopCon-OE/MPPR foi enviada à Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital, às Promotorias de Justiça do Estado do Paraná que atuam na defesa do consumidor e aos seguintes órgãos e autoridades: Polícia Militar do Estado do Paraná, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, Federação Paranaense de Futebol, Secretarias de Saúde do Estado e do Município de Curitiba, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, Secretaria de Futebol e Direito do Torcedor e Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Eventos, bem como ao presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), entidade que mantém Grupo de Trabalho Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios de Futebol desde 2006.
Ciro Expedito Scheraiber - Procurador de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica do Ministério Público do Paraná - comunicacao@mppr.mp.br
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