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Uma recente decisão do STJ, publicada em 11/10/2016, aperta o cerco aos que ainda não averbaram a reserva legal de seu imóvel rural na matrícula do correspondente imóvel ou não a registraram no Cadastro Ambiental Rural - CAR Esta decisão afeta todos os proprietários e possuidores de imóveis rurais.

A ação julgada pelo Tribunal Superior e que abre jurisprudência, refere-se ao caso de um cartório de registro de imóveis de Minas Gerais que não registrou a venda e compra de um imóvel rural, porque a reserva legal não estava averbada na respectiva matrícula.

A empresa propôs, então, ação judicial com a  intenção de viabilizar o registro, mas, chegando ao STJ, este Tribunal manteve o entendimento de não registrar a compra e venda, fundamentando que “a existência da reserva legal como limitação administrativa é necessária à tutela do meio ambiente para gerações presentes e futuras e em harmonia da função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade”.

“Essa decisão marca importante posição do Judiciário, de que será necessária a prévia averbação da reserva legal na matrícula do imóvel - ou o registro desta no CAR - como condição para se alienar imóveis rurais.

A partir de então, maior rigor deverá ser exigido nas diligências legais para a aquisição de imóveis rurais e também para a constituição de garantias sobre eles. Certamente, as instituições financeiras, no momento da concessão de crédito, estarão atentas a isso”, alerta a advogada, especialista em matéria ambiental, Laurine D. Martins, sócia do escritório Hasegawa & Neto.

Benê Bianchi/Asimp

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