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Medidas começam a vigorar segunda-feira (6).  Restrição tem como objetivo garantir a sanidade animal no Estado, visando à conquista do status de livre de febre aftosa sem vacinação.

A partir desta segunda-feira (06), passam a vigorar no Paraná novas regras para o trânsito de animais vacinados contra febre aftosa provenientes de zona livre da doença com vacinação. Elas obedecem à Instrução Normativa 37, da Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada em 30 de dezembro, como mais um passo para a declaração internacional do Paraná como livre da febre aftosa sem vacinação. 

Como parte do protocolo de conquista do status internacional, o Estado já foi dispensado da vacinação, que normalmente ocorria em novembro. Também por determinação do Ministério da Agricultura foi proibida a manutenção e uso de vacina no território paranaense.

Reforço

O diretor-presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar), Otamir Cesar Martins, explica que o conjunto de normas é apenas uma das etapas de reforço da sanidade animal e vegetal com o fim da vacinação. “Para isso, reforçamos as barreiras do Estado e contamos com apoio dos assistentes de fiscalização, fiscais de defesa agropecuária e Polícia Rodoviária Estadual para fortalecer nosso trabalho”, diz. 

Novas Regras

A Instrução Normativa determina a proibição de ingresso e incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa no Estado do Paraná. A exceção é para a entrada de animais (bois e búfalos) destinados a abate. Eles devem estar necessariamente em veículo lacrado e ter como destino abatedouro com inspeção oficial. 

Caso se destinem à exportação, os animais deverão ser encaminhados diretamente para estabelecimento de pré-embarque autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial. Se o animal é vacinado e tem como destino outra unidade da Federação, ele poderá transitar pelo Paraná desde que sejam obedecidas as rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.  

Pelas regras, ficam autorizados a entrar no Estado cargas compostas por: carne fresca, miúdos in natura, vísceras e produtos cárneos de suínos e ruminantes, exceto os obtidos da região da cabeça, incluindo faringe, língua e os linfonodos.

Também há permissão para leite cru destinado ao beneficiamento em indústria integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi), couro salgado, couro piquelado ou curtido, cascos, chifres e pelos, além de material genético.

AEN

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