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Agora é definitiva a possibilidade de utilizar-se do período rural trabalhado pelo segurado de maneira remota (período antigo) para preencher os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida.

A Aposentadoria por Idade Híbrida, também conhecida como mista, foi uma inovação trazida pela Lei nº 11.718/2008, visando proteger os segurados que inicialmente trabalhavam na área urbana e após, passaram a trabalhar na área rural.

Seu intuito era que esses trabalhadores, quando completassem a idade mínima, pudessem se utilizar do período trabalhado lá atrás na área urbana, somando-o ao agora trabalhado na área rural, a fim de que preenchessem os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade, quais sejam, cumprimento da idade (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens) e da carência (15 anos de serviço somando o trabalho urbano ao rural).

Contudo, começou-se a discutir que ao contrário do disposto na legislação, o fenômeno do êxodo rural era o mais recorrente, de modo que os trabalhadores iniciavam suas vidas laborais na área rural com os pais ou, até mesmo, como boias-frias e, após, em decorrência de inúmeros fatores, tais como, busca de melhores condições, necessidade de venda da propriedade para produtores maiores etc., migravam para as áreas urbanas e por lá reconstruíam suas vidas.

Assim, passou-se a defender na esfera judiciária quão injusta era a legislação que estabelecia a possibilidade de utilizar-se do período trabalhado na área rural, quando o segurado preenchesse os requisitos (idade e carência) estando trabalhando na mesma, mas a não possibilidade do computo quando o segurado estivesse trabalhando na área urbana, sendo que anos antes havia se dedicado às lides rurais.

Após muita discussão e interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, viu-se decidido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Inconformado com a tese fixada pelo STJ, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Recurso Extraordinário, pretendendo demonstrar a existência de matéria constitucional e de repercussão geral acerca do tema. Entretanto, decidiram os Ministros, em sessão virtual, por 6 votos a 1, pela ausência de questão constitucional, haja vista não se tratar de matéria abarcada pela Constituição Federal.

Diante da decisão prolatada pela maioria dos ministros do STF, prevalece a o entendimento anteriormente fixado pelo STJ e, portanto, a possibilidade de computo do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, para fins de implemento da carência exigida para a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida.

Dessa maneira, é plenamente viável que o segurado para alcançar os 15 anos necessários (carência) para aposentar-se por idade, se socorra à averbação do período de trabalho exercido, muitas das vezes, ainda quando criança ou adolescente em regime de economia familiar.

Por fim, vale lembrar que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência Social, o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida não passou inatingido, sofrendo alterações em seus requisitos.

Larissa Domingues Correia – Advogada – Londrina – PR

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