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O comodismo e a politicagem dos congressistas - que agem há muito tempo em interesses próprios, partidários ou de grupos que representam e deixam muitas vezes de legislar matérias de interesse da coletividade social - têm conferido protagonismo ao STF no seu ativismo judicial, fruto da crise política de identidade legislativa no papel fundamental de fazer as leis do país.

Então, pela omissão do Legislativo, o STF, provocado, tem estabelecido regras, que, a rigor, competiriam ao Poder Legislativo. E assim será talvez no caso da candidatura avulsa - que já deveria ser objeto de reforma política ampla - à qual as excelências do Olímpio Legislativo Federal só esboçam movimentação diante da intervenção da Suprema Corte.

Segundo indagou o ministro do STF Luís Roberto Barroso, “há uma discussão prévia, que é uma discussão importante, de saber se essa é uma escolha política que cabe ao Congresso ou se é uma matéria de interpretação constitucional, que pode ou deve ser de atuação do Supremo”.

A matéria é de interesse nacional. E visa a combater a podridão dos partidos, que já não nos representam, tais são os desvios de condutas dos políticos filiados. Visa também combater as oligarquias partidárias, que têm imposto a candidatura de certos candidatos.

Por outro lado, cabe enfatizar que não temos mais partidos políticos no Brasil, mas sim um cipoal de siglas partidárias, cuja maioria de seus membros não tem nenhuma identificação ideológica e política e estão sempre mudando de partidos. Partido político só serve para desfalcar o Tesouro Nacional.

Assim como o voto distrital puro é a saída para a moralização política representativa, por aproximar o eleitor do político e vice-versa, a candidatura avulsa é mais democrática por não condicionar ou obrigar ninguém a vincular-se a partido político e por ser a forma mais barata de eleição.

Não há necessidade de consultar a sociedade porque será posto à disposição dos eleitores uma alternativa democrática de candidatura política.

Ademais, a matéria, considerada vedada por alguns com base no Art. 14 da CF, ainda não está pacificada no STF, e, portanto, padece de exegese constitucional.

Por outro lado, o legislador ao condicionar a filiação partidária, ele se refere ao candidato que representará uma agremiação política de que trata o Art. 17 da CF. Se o candidato não representa nenhum partido político, a Constituição não impede expressamente a sua candidatura avulsa.

Logo, não vejo impedimento de poder haver perfeitamente as duas condições: a candidatura avulsa sem vinculação e a candidatura vinculada a partido político. 

Júlio César Cardoso - Servidor federal aposentado - Balneário Camboriú (SC)

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