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No âmbito da saúde suplementar, que abrange os serviços prestados pelos planos de saúde, os medicamentos não registrados pela ANVISA, como regra, não são de cobertura obrigatória.

Todavia, se a regra é a não cobertura pelo plano de saúde desses medicamentos, existem exceções. Uma das exceções é o caso do medicamento não registrado na ANVISA mas que teve sua importação autorizada pela agência.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é “de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional”.

No caso, o medicamento era o Purodiol 200mg, medicamento à base de canabidiol, prescrito para o tratamento de síndrome epilética grave e recorrente. A Corte compreendeu que a autorização de importação evidencia a segurança no uso do fármaco.

Se o plano de saúde recusar o fornecimento de medicamentos com cobertura obrigatória, o paciente lesado deve procurar um advogado de sua confiança, que poderá pleitear pagamento pelos remédios e reparação de danos na Justiça.

Fonte: STJ, REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Thiago de Abreu e Silva, Advogado – Londrina - Paraná.

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