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Primeiramente, importante ressaltar que a pensão por morte se trata de um benefício previdenciário que é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para aqueles considerados como dependentes de um trabalhador que tenha falecido, sendo que, o direito ao recebimento do benefício é atribuído aos filhos de até 21 anos de idade (exceto nas hipótese de invalidez ou deficiência, situação em que receberão durante toda a vida) e, ainda à mulher/marido (abrangendo também aquele que convivesse em união estável).

Ademais, no que se refere ao prazo para o pedido judicial, assim como esclarecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o indeferimento administrativo da pensão por morte, aquele que tiver interesse em ingressar com o pedido judicialmente terá o prazo de 5 anos para a realização desse ato.

O referido prazo é contato a partir da resposta negativa dada pela administração, sendo que, após o referido prazo, o direito será considerado prescrito, não sendo mais possível a realização do pedido.

Ressalta-se que, tão somente nos casos de indeferimento administrativo é que haverá o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar a ação perante o Judiciário, sendo que, na hipótese de não existir uma negativa expressa e formal dada pela administração, não se aplica a referida prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/1932.

Caroline Fernandes Dias – Advogada – Londrina - Paraná

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