A resposta é sim. Pessoas que são portadoras do Mal de Parkinson podem receber aposentadoria por invalidez. Entretanto, se faz necessário comprovar que a doença é efetivamente debilitante e incapacitante para o segurado da previdência social.
A doença de Parkinson ou mal de Parkinson é uma patologia crônica do sistema nervoso central, que atinge e destrói os neurônios produtores de dopamina e afeta os movimentos do corpo, gerando, em muitos casos, dor muscular e rigidez, lentidão, perdas expressões faciais, além do sintoma mais conhecido que são os tremores involuntários.
No dia 4 de abril, e celebrado anualmente o Dia Nacional do Parkinsoniano, data que visa conscientizar e esclarecer a sociedade sobre o mal de Parkinson e as demais doenças parkinsonianas, e as possibilidades de tratamento para que o paciente e sua família tenham uma melhor qualidade de vida.
Como mencionado no começo do texto, o mal de Parkinson por si só, não é suficiente para ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez), vez que a justiça entende, que ela precisa ser averiguada como incapacitante de fato, por laudo médico pericial para a concessão do seu direito.
Assim, o trabalhador que sofre da doença, precisa demonstrar que se tornou incapaz de executar suas atividades laborais atuais, além de demonstrar que não pode ser reabilitado para outra função.
Diante disso, o segurado poderá apresentar na perícia do INSS quais quer exames e documentos médicos, como prontuários da doença, quadro de progressão, data de início dela, inclusive os obtidos de forma particular para amparar a decisão do perito médico do INSS ou da justiça.
Além da perícia médica, é preciso analisar sobre a ótica biopsicossocial. A avaliação biopsicossocial se concentra em verificar as causas e a evolução das doenças, condições e lesões sob os aspectos biológicos (corpo), psicológico (emoções e mente) e social (ambiente e barreiras).
Nesse sentido, ainda que o perito médico não ateste cem por cento da incapacidade do portador de Parkinson, e a avaliação biopsicossocial se deparar com alguma barreira que possa prejudicar o segurado a participar de forma plena e efetiva da sociedade, o segurado pode fazer jus sim, ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, vale destacar que o portador de mal de Parkinson faz jus ao excludente de carência (contribuição mínima de 12 meses) conforme prevê o Artigo 26 da Lei 8.213/91 e artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, além da possibilidade de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, caso o portador necessitar de assistência permanente de terceiros para realizar a suas atividades do cotidiano.
Em caso de dúvidas, se faz necessário consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Gustavo Amaral Nakahara, Advogado – Londrina – Pr.
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