Digite pelo menos 3 caracteres para uma busca eficiente.

A Constituição Federal determina que para concorrer ao cargo de Prefeito o cidadão deve ter no mínimo 21 anos. O mandato é de 04 anos, com possibilidade de reeleição. O salário de um Prefeito é proporcional ao salário de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e a Câmara de Municipal define o valor em lei específica.

O Prefeito Municipal, de acordo com a Constituição Federal e Estadual têm foro privilegiado,  portanto, cabe ao Tribunal de Justiça julgá-lo em crimes cometidos durante  o mandato e em razão deste.

Os Municípios são regidos pela Lei Orgânica, em Curitiba não é diferente. No site da Prefeitura se pode ter acesso ao texto legal. Nele esta previsto os trâmites legislativos  e como funcionará os projetos de lei, sanção e veto, bem como a derrubada de veto.

Inclusive, no Art. 66 §2 da Lei Orgânica, esta previsto o compromisso a ser prestado pelo Prefeito e Vice Prefeito.

"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO "

As atribuições do Prefeito estão previstas no Art. 72 da Lei Orgânica de Curitiba e são 31, transcrevo abaixo os pontos que mais afetam a vida dos monícipes:

 (vale a leitura de cada uma para entender o quanto o voto é importante e também o poder delegado ao prefeito)

Art. 72 Ao Prefeito compete:

I - representar o Município em juízo ou fora dele.

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.

VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

IX - solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual.

X - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.

XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

XVI - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei.

XVII - conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos.

XX - fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.

XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.

XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal.

XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores.

XXV - nomear e demitir servidores, nos termos da lei.

XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.

XXIX - solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Portanto, um Prefeito pode desenvolver ou destruir um Município com as suas competências. Por isso, cada eleitor deve e precisa conhecer quais as funções e obrigações do seu representante no Poder Executivo, para exercer seu direito de cobrar um exercício idôneo e republicano do cargo.

Dr. Marcelo Campelo - Advogado especialista em direito criminal - Batel, Curitiba - www.marcelocampelo.adv.br

#JornalUnião

Utilizamos cookies e coletamos dados de navegação para fornecer uma melhor experiência para nossos usuários. Para saber mais os dados que coletamos, consulte nossa política de privacidade. Ao continuar navegando no site, você concorda integralmente com os termos desta política.