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Embora tal dúvida pareça simples e a resposta óbvia, existem considerações sobre o tema que devem abordadas.

Ao falarmos de benefícios de incapacidade estamos nos referindo especificamente a três:

•        Auxílio-acidente;

•        Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);

•        Aposentadoria por incapacidade permanente.

O auxílio-acidente possui caráter exclusivamente indenizatório, em razão da redução da capacidade de trabalhar, sendo necessário realizar um esforço maior para cumprir as funções laborais, portanto é possível trabalhar normalmente durante o recebimento deste benefício.

Já os outros dois benefícios de incapacidade não permitem o retorno às atividades do segurado que os estiver recebendo, sendo que caso o façam terão o benefício cortado instantaneamente, conforme previsão dos artigo 46 e 60 §6º da Lei 8.213/91.

Isso ocorre, pois, estes dois benefícios quando concedidos, substituem a renda do empregado em razão da incapacidade, permanente ou temporária, que possui.

Mas, como de praxe, toda regra possui uma exceção. A instrução normativa nº 77/2015, em seu artigo 312, § 1º e 4º. Prevê que, em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, caso o trabalhador possua mais de uma atividade, e sua incapacidade atingir apenas uma delas, poderá exercer normalmente a outra, sem prejuízo do corte do benefício.

Portanto, já nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente não é permitido em qualquer hipótese o retorno às atividades laborais.

Iago Augusto Ferreira Bertão, Advogado – Londrina – Pr.

#JornalUnião

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