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Depois de muitas idas e vindas, muito debate e confusão, a Reforma da Previdência foi aprovada. Assim que houver a promulgação, a Emenda Constitucional nº 06/2019, passará a valer, afetando diretamente a aposentadoria de diversos brasileiros.

Inúmeras serão as mudanças nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A principal delas diz respeito à extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho, somente se aposentarão por idade. As aposentadorias, a não ser os benefícios por incapacidade, sempre contarão com uma idade mínima mais um tempo mínimo de contribuição.

Em outras palavras: aqueles que começarem a pagar a contribuição previdenciária, ou tiverem o primeiro registro em Carteira de Trabalho (CTPS), após a publicação da Reforma, não terão mais direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Importante mencionar que todos os trabalhadores que, até a data da promulgação da Reforma da Previdência, não tiverem preenchidos os requisitos para a aposentadoria pelas regras atuais, serão atingidos, sendo-lhes aplicadas regras mais rígidas para a concessão da aposentadoria.

Para os segurados, que já estão no mercado de trabalho, foram aprovadas 5 (cinco) regras de transição (por pontos, por idade mínima, idade mínima progressiva, com pedágio de 50% e com pedágio de 100%). As regras de transição visam uma forma de transformação gradual do sistema previdenciário brasileiro, uma forma mais branda de troca das regras antigas pelas atuais, com o objetivo de reduzir os impactos negativos e imediatos na vida financeira do segurado.

Cada regra de transição exige requisitos específicos, e cada segurado deverá observar qual se enquadra melhor a sua realidade.

Assim, a Reforma Previdência, logo que promulgada (o que pode ocorrer a qualquer momento), atingirá os novos segurados e os já filiados ao regime previdenciário (RGPS), de maneiras distintas. Para entender melhor, segue abaixo algumas das principais mudanças definidas pela Reforma:

- Extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

- Toda aposentadoria concedida terá por base uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, quais sejam: 65 anos de idade para homens mais 20 anos de tempo de contribuição, e 62 anos de idade para as mulheres mais 15 anos de contribuição (com exceção aos benefícios por incapacidade que não possuem exigência de idade mínima, bastando a carência, a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade);

- As regras da aposentadoria por Idade Rural não foram alteradas. Mantida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres;

- Para os professores, serão exigidos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério e 57 anos de idade, para as mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens;

- O cálculo do valor da aposentadoria (RMI) também mudou. O valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.

- Pensão por morte: 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo.

Por fim, importante destacar, que para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência. 

Renata Brandão Canella, advogada – Londrina – Pr.

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