Digite pelo menos 3 caracteres para uma busca eficiente.

Depois de muitas idas e vindas, muito debate e confusão, a Reforma da Previdência foi aprovada. Com a promulgação e publicação, a Emenda Constitucional nº 06/2019, passou a valer, afetando diretamente a aposentadoria de diversos brasileiros.

Inúmeras são as mudanças nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A principal delas diz respeito à extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho agora, somente se aposentarão por idade.

Muitas foram as mudanças trazidas pela reforma da previdência, mas também há pontos inalterados, quais sejam:

1)       As regras da aposentadoria por Idade Rural não foram alteradas. Assim os trabalhadores rurais continuam se aposentando da seguinte maneira: 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres. O trabalho rural deve ser comprovado documentalmente e por testemunhas.  Também deve abarcar os últimos 15 anos antes da idade mínima, vedando a soma do trabalho rural remoto (quando criança ou adolescente por exemplo);

2)       As regras para a concessão e manutenção dos Benefícios de prestação continuada para deficientes e idosos não foram alteradas. Para concessão desse tipo de benefício, conhecido como LOAS, é necessário comprovar sempre dois requisitos: a) a miserabilidade e a deficiência (incapacidade total e permanente para o trabalho); ou b) miserabilidade e idade avançada (65 anos ou mais);

3)       A idade mínima de 65 anos para os homens foi mantida (em caso de aposentadoria por idade). Devendo ser comprovados 20 anos de contribuição no mínimo.

4)       O valor da renda mensal inicial (RMI) da Pensão por Morte mudou, e depende do número de dependentes. O que não mudou, é que o valor da Pensão por Morte, não pode ser inferior a 1 salário-mínimo.

Para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência. Também será preservado o direito adquirido, ou seja, quem cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício (aposentadoria, pensão etc) antes da reforma poderá utilizar a lei anterior, se mais benéfica.

Renata Brandão Canella, advogada – Londrina – Pr.

#JornalUnião

Utilizamos cookies e coletamos dados de navegação para fornecer uma melhor experiência para nossos usuários. Para saber mais os dados que coletamos, consulte nossa política de privacidade. Ao continuar navegando no site, você concorda integralmente com os termos desta política.