Digite pelo menos 3 caracteres para uma busca eficiente.

O Código Civil trata, nos artigos 1.238 a 1.244, dos requisitos e características que se fazem necessários para a realização da usucapião, modalidade originária de aquisição de propriedade. 

A depender da situação em que a pessoa se encontre, diferente é a modalidade e os requisitos que decorrem da usucapião a ser efetuada. As espécies de usucapião são as seguintes: ordinária, extraordinária, rural, urbana, familiar ou por abandono de lar, coletiva e indígena.

Haja vista proporcionar maior celeridade, evitando-se a demora que geralmente ocorre em âmbito judicial, a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 216-A, a possibilidade do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. O pedido será processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Ainda que estejamos pela via extrajudicial, a lei exige que aquele que quer usucapir esteja representado por um advogado, bem como que tenha consigo ata notarial lavrada por tabelião, a qual deve atestar o tempo da posse do requerente e de seus antecessores, caso haja. A ata notarial é um documento em que o tabelião descreve e atesta fielmente os fatos e situações, de modo a comprovar a o estado real de alguma coisa.

Além disso, a Lei de Registros Públicos indica a necessidade da apresentação de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, bem como o justo título ou qualquer outro documento que seja hábil a demonstrar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse e, ainda, documentos que apontem para o pagamento dos impostos e de taxas que incidam sobre o imóvel.

Estando toda a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições que foram apresentadas, permitindo-se a abertura de matrícula.

Importante ressaltar que, caso haja o indeferimento da realização da usucapião pela via extrajudicial, nada impede que se proceda ao ajuizamento da ação judicial.

Sergio Eduardo Canella, Advogado – Londrina - Pr

#JornalUnião

Utilizamos cookies e coletamos dados de navegação para fornecer uma melhor experiência para nossos usuários. Para saber mais os dados que coletamos, consulte nossa política de privacidade. Ao continuar navegando no site, você concorda integralmente com os termos desta política.