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A proliferação do coronavírus no Brasil – até ontem já haviam sido confirmados mais de 234 casos no país – esta alterando a rotina das instituições, das escolas, das empresas e da população como um todo. Para evitar um surto da doença covid-19, como aconteceu na China, na Itália e em outros países, aglomerações estão sendo evitadas, eventos cancelados e medidas tomadas, como o home office (trabalho em casa), quando possível.

 “Tudo o que for possível fazer para evitar a transmissão do vírus e da doença, deve ser feito. O Brasil está respaldado por uma lei emergencial [publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de fevereiro], que prevê possíveis medidas nesses casos”, explica o professor e advogado Jossan Batisute, conhecido como San, especializado em várias áreas do Direito. Enfim, o que pode ou não pode na hora de cancelar aulas, faltar ao trabalho e outras medidas preventivas? O advogado explica!

-Quem estiver em quarentena ou isolamento por suspeita ou confirmação do vírus terá falta justificada durante o período estabelecido. Nesse caso, é a empresa que vai arcar com o pagamento dos salários do trabalho na ausência compulsória, mesmo que esse tempo exceda os 15 dias previstos na lei trabalhista, a partir dos quais a Previdência Social se responsabilizaria pelo pagamento.

-O home office (trabalho em casa), previsto pela legislação trabalhista, não é uma obrigação nem mesmo nesses casos, a não ser que o funcionário esteja exposto ao risco iminente de contrair a doença no trabalho. Entretanto, pode ser adotado como uma política corporativa para evitar aglomerações. Medidas simples, todavia, evitam qualquer problema: sabonete no banheiro e álcool em gel no ambiente de trabalho, assim como máscaras disponíveis e ambiente ventilado.

-A lei exige que as empresas proporcionem um ambiente salubre para os empregados. Mas, não especifica que itens devem ter disponíveis num caso como o do coronavírus, em que a doença não está ligada à atividade laboral. A Organização Mundial de Saúde (OMS), no entanto, estabeleceu algumas recomendações: higienizar e desinfetar mesas e telefones; orientar colaboradores a lavarem as mãos com frequência; disponibilizar máscaras e papel; deixar funcionários com sintomas, mesmo que leves, em casa; e evitar viagens a trabalho, mas, quando forem necessárias, pesquisar sobre o destino e deixa-lo 7 dias em casa depois da volta. Quanto aos itens de prevenção (álcool em gel, máscaras, etc.), fornecê-los desde que haja disponibilidade nos comércios locais.

-O que não pode: trabalhadores não podem se recusar a trabalhar, a não se quando o ambiente de trabalho oferece riscos de contaminação. Exemplo: profissionais da saúde sem os equipamentos de proteção. Os colaboradores também não podem faltar ao trabalho porque as escolas dispensaram as aulas e não têm com quem deixar as crianças.

-Na medida do possível e salubre, recomenda-se que as corporações e empresas encontrem soluções seguras e saudáveis para não paralisarem suas atividades econômicas, bem como idealizem e implementem soluções jurídicas para o trabalho, tais quais: banco de horas ou acordo de compensação; acordo coletivo de trabalho (com a participação do sindicato), teletrabalho ou home office, dentre outras práticas.

Veja a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

Fábio Luporini/Asimp

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