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Texto determina que valor recebido por funcionários de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos sejam incorporados à carteira de trabalho e contracheque

Começa a valer neste sábado (13), a lei nº 13.419 que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e outros estabelecimentos, também conhecida como “lei da gorjeta”. O texto sancionado pelo presidente da república, Michel Temer, em 13 de março, estabelece que o valor pago seja incorporado como remuneração dos trabalhadores e contribuirá para encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.

Agora, a gorjeta será considerada parte do salário do funcionário e não apenas uma gratificação. O empregador deverá anotar na carteira de trabalho e no contracheque do empregado o valor do salário contratual fixo, além do percentual recebido em gorjeta, calculado com base no valor médio registrado nos últimos 12 meses.

“Foram mais de sete anos de luta e estou muito satisfeito de poder ver, como ministro do Turismo, a lei da gorjeta entrar em vigor. Esta é uma importante vitória para os trabalhadores do setor turístico e reforça o compromisso do governo federal com aqueles que estão na linha de frente do atendimento ao turista”, comentou o ministro do Turismo, Marx Beltrão.

A lei prevê que, caso a empresa deixe de receber as gorjetas, o funcionário continue recebendo o valor registrado. Em empresas com 60 ou mais trabalhadores, a fiscalização do novo modelo será feita por uma comissão criada pelos próprios funcionários. Já nas empresas com menos de 60 empregados, a supervisão ficará a cargo do sindicato.

Para o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci Jr., a regulamentação reduz a insegurança jurídica sentida pelos empresários. “Além do empresário, o trabalhador também será beneficiado, pois o valor da gorjeta passa a constar na carteira de trabalho e auxiliará na aposentadoria, na hora de financiar um apartamento ou um carro”, explicou.

Pela nova lei, é considerada gorjeta quantias ofertadas espontaneamente.

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