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Município autorizou a realização de eventos sociais, corporativos e similares, mediante o cumprimento de diversas exigências

A Prefeitura de Londrina estabeleceu medidas restritivas para a realização de eventos na cidade, com regramento alinhado ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus. As normas estão dispostas no Decreto Nº 1.189, publicado no Jornal Oficial nº 4.181, de terça-feira (13).

Com isso, fica autorizada a realização de eventos sociais, corporativos e similares, em Londrina, desde que limitados à presença de, no máximo, 50 pessoas. Fica instituída ainda, a limitação do número de pessoas presentes ao evento em, no máximo, 40% da capacidade total do local, sem prejuízo do limite estabelecido de 50 pessoas.

Excepcionalmente, será permitida a realização de eventos com a presença de mais de 50 pessoas, limitado, ao máximo, em até 150 pessoas, mas respeitando a limitação instituída de 40% da capacidade total do local. Para que isso aconteça, é necessária prévia autorização expedida pela Autarquia Municipal de Saúde, que deve ser solicitada com, no mínimo, 30 dias de antecedência da data em que se pretende realizar o evento. Esta exceção não se aplica às festas e eventos infantis.

O decreto recomenda a não participação ou presença de crianças, idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.) e gestantes de risco, nos eventos.

Além disso, o número máximo de pessoas permitido em cada evento deverá ser informado pelo estabelecimento ou pelo responsável, por meio de placa ou cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização por todos, adotando-se rigoroso controle de entrada de pessoas ao local.

Para a realização dos eventos, os estabelecimentos e espaços, seus respectivos responsáveis, organizadores e demais envolvidos nos eventos, deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis. Também deve-se cumprir diversas medidas, como a utilização de máscara de proteção, preferencialmente as confeccionadas em tecido, por todos os participantes dos eventos, bem como pelos funcionários e outros colaboradores.

Ficam dispensados da exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica os convidados e participantes dos eventos, enquanto permanecerem sentados em seus lugares, somente durante o tempo destinado à refeição. Também estão dispensados da utilização de máscaras os anunciantes, narradores, oradores, cantores e outros, em caso de absoluta impossibilidade, bem como os músicos de instrumentos de sopro, e tão somente durante a execução do ato.

Também é necessário cumprir o limite de duração de cada evento, determinado em, no máximo, quatro horas, com intervalo entre um e outro de, no mínimo, duas horas; e é preciso ter a presença de, no mínimo, um bombeiro civil, durante toda a realização do evento.

O decreto também estabelece a limitação do número de trabalhadores por evento, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades a serem realizadas, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho e o fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, e de protetor facial de acrílico (face shield) a todos empregados, contratados e prestadores de serviços, orientando, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização.

Também deve-se adotar a utilização de termômetro capaz de realizar a medição instantânea por aproximação, sem contato físico, em todas as entradas do local, impedindo a entrada de todo aquele que apresentar temperatura igual ou maior que 37,5º C, bem como qualquer sintoma de gripe, inclusive organizadores, empregados, prestadores de serviços, contratantes e contratados; e evitar qualquer tipo de aglomeração, inclusive durante a entrada e saída das pessoas do local ou de qualquer espaço onde se realiza o evento, de forma a observar o distanciamento mínimo de  dois metros entre as pessoas.

É obrigatório disponibilizar álcool em gel 70%, em todas as entradas e saídas do local onde se realizar o evento, dos sanitários e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, convidados, participantes ou qualquer pessoa que adentrar ao local; e adotar sistema de organização de assentos, cadeiras e similares, de forma a garantir o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

Além disso, nos eventos que contarem com a presença ou participação de criança, fica vedada a utilização de qualquer brinquedo, equipamento ou espaço que a exponha a contato físico com outra pessoa, ou que não permita a higienização a cada utilização. O decreto estabelece outras medidas de higienização, limpeza e outros detalhes que devem ser cumpridos à risca. (Clique aqui para ter acesso completo ao documento).

NCPML

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