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Por meio do Decreto Municipal 391/2020 fica estabelecida a isenção de IPTU para os munícipes abaixo descritos em 2021 e 2022. Porém, eles precisam pagar a taxa da coleta de lixo, que é variável de acordo com a metragem do terreno.

Quem for isento de IPTU não precisa vir até a Prefeitura, pode pelo link imprimir o boleto das taxas:

http://cidadao.rolandia.pr.gov.br:8080/cidadao/servlet/br.com.cetil.ar.jvlle.hatendimento

Quando baixado esse documento, o sistema já vai entender que o pedido de isenção foi feito. Quem tiver dificuldade pode comparecer ao setor de Tributação da Prefeitura para imprimir o boleto, de segunda a sexta, das 12h às 17h. Qualquer dúvida, o contribuinte pode ligar para 3255-8600.

Quem é isento de IPTU?

Os contribuintes que preencham, concomitantemente, os requisitos constantes do art. 203 da Lei nº. 069/2012 (Código Tributário Municipal de Rolândia), que obtiveram a concessão do benefício no ano de 2020 terão a Isenção mantida pelo prazo de dois anos sem a necessidade de apresentação de pedido de isenção de IPTU nos anos de 2021 e 2022.

Desse modo se permite em continuidade aos cuidados necessários no combate à pandemia do SARS-COV-2, causador da doença Covid-19, para evitar aglomeração no Protocolo Central da Prefeitura Municipal nos pedidos de Isenção do IPTU. Quem tem o benefício são:

I - aposentados ou pensionistas;

II - portadores de necessidades especiais;

III - portadores tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único. O término das condições que possibilitam o direito à concessão da Isenção de IPTU deverá ser comunicado de imediato ao Município de Rolândia, sob pena de cobrança retroativa a partir da data em que cessou o direito à Isenção, tendo como destinatário o próprio munícipe ou seu espólio, nos casos de falecimento.

Critérios para isenção de IPTU

    a) ser proprietário do imóvel;

    b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir.

    1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.

    2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.

    3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.

    4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.

    5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº/2014).

Por meio da Lei Complementar 140, de 2019, fica incluído o seguinte item aos portadores de alguma doença descrita anteriormente:

"Art. 203. [....]  não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador (?) efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar."

Documentos para isenção de IPTU:

1ª Isenção:

    Carnê de 2021

    Comprovante de residência

    Comprovante de renda familiar

    Xerox dos documentos pessoais (RG e CPF)

No caso da casa estar no nome da esposa ou esposo  falecido, trazer também:

    Certidão de casamento

    Atestado de óbito

NCPMR

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