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No dia 18 de dezembro foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, o Decreto n.º 10.585/2020, que revoga o teto de R$ 150 mil no valor dos projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas. Com a publicação do documento em Diário Oficial no dia 21, deixa de existir qualquer limite no montante dos projetos de responsabilidade dos profissionais técnicos, que visem obter recursos financeiros para investir ou custear a produção.

O Decreto publicado esta semana atende o Ofício conjunto do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA) dirigido ao Ministério da Economia em 03 de julho deste ano, propondo que fossem revogados os dois dispositivos do Art. 6º do Decreto n.º 90.922/1985, que limitam o valor de projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas.

Mobilização dos Creas e dos Engenheiros

Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de diversos estados estão se mobilizando contra o Decreto n.º 10.585/2020, entendendo que somente os profissionais com graduação em nível superior têm as atribuições necessárias para o desenvolvimento de projetos com valor acima de R$ 150 mil.

O coordenador da Câmara Especializada de Agronomia do Crea-PR, Engenheiro Agrônomo Marcos Roberto Marcon, afirma que “a Câmara se posiciona contrária ao Decreto 10.585, já que o documento elimina o teto máximo de valor de projetos que um técnico de nível médio poderia fazer ao produtor rural”. Para ele, “ao eliminar este teto de R$ 150 mil, o Decreto nivela por baixo as atribuições de profissionais de nível superior como os engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, engenheiros agrícolas e engenheiros de pesca, que demoram cinco anos a mais fazendo um curso de graduação, adquirindo conhecimentos para poder prestar os serviços necessários à sociedade e aos produtores rurais”. Como consequência, “quem perderá será a sociedade, em função de que os níveis dos projetos apresentados serão de um conhecimento muito menor do que o conhecimento que os profissionais de nível superior possuem. Isso pode acarretar prejuízos à sociedade e ao meio ambiente, com profissionais sem conhecimento técnico suficiente elaborando projetos desta magnitude. Estes danos poderão ser irreversíveis e por isso somos contrários ao Decreto 10.585”, enfatiza Marcon.

A diferença entre um profissional de nível superior e um profissional de nível médio é que o primeiro estuda pelo menos cinco anos disciplinas com conhecimento mais especializado, fazendo com que ele tenha capacidade técnica, com a formação adquirida, para desenvolver projetos mais sustentáveis ambientalmente, economicamente e com maior potencial produtivo. “Todo o trabalho desenvolvido pelos profissionais da Agronomia fez com que a agropecuária brasileira atingisse os patamares de excelência que tem hoje, e o Decreto 10.585/2020 poderá jogar por terra todo este trabalho desenvolvido por décadas, sendo um risco muito grande a sociedade e ao meio ambiente”, conclui o coordenador.

Vários Conselhos Regionais estão se manifestando por meio de Ofícios ao Confea e à Presidência da República questionando a legalidade deste Decreto. Na hierarquia do ordenamento jurídico, os decretos do Executivo não podem contradizer o que uma lei determina, mas apenas complementar ou regulamentar pontos específicos da lei. Dessa forma, quando um decreto presidencial altera ou nega uma lei, ele é ilegal e inconstitucional por não respeitar a hierarquia estabelecida na Constituição. Nesse caso, o Decreto 10.585 seria ilegal porque extrapola o seu poder de regulamentar uma lei, já que revoga outro decreto sem permissão legal e não regulamenta nenhuma lei.

Decreto n.º 10.585/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10585.htm#

Decreto n.º 90.922/1985: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm

Asimp/Crea-PR

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