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O projeto de lei complementar 8/2021, que trata do parcelamento de valores relativos ao ICMS incidente sobre medicamentos e produtos farmacêuticos, foi retirado de pauta da sessão da Assembleia Legislativa do Paraná da terça-feira (23) por conta das emendas apresentadas e retorna à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 

“São cinco emendas que apresentamos: duas delas pedindo a dilação de prazo dos fatores geradores para 31 setembro de 2021 e também do prazo adesão. Também pleiteamos que a base de cálculo tenha a Margem de Valor Agregado (MVA) como referência. Estamos a favor dos farmacêuticos buscando uma solução para que tenham o menor impacto financeiro possível”, disse o deputado estadual Cobra Repórter (PSD), vice-líder do Governo.

Os deputados estaduais aprovaram, em primeira discussão, nesta segunda-feira (22) o projeto de lei complementar 8/2021. A matéria recebeu 52 votos favoráveis. O projeto de autoria do Poder Executivo quer instituir um programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao ICMS (sujeitos ao regime de substituição tributária). A proposição diz respeito a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de maio de 2020 e que tenham sido objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos.

De acordo com o Governo Estadual, a proposição é necessária para implementar na legislação tributária a dispensa da multa punitiva, autorizada pelo Convênio ICMS 68/2021. O projeto também pretende adequar dispositivos da Lei Complementar n°231/2020, já que, como se encontram, não passíveis de execução pela secretaria estadual de Fazenda.

Na justificativa da matéria, o Executivo reitera que os valores que poderão ser objeto de parcelamento com a dispensa de multa não decorrem de créditos tributários constituídos, mas sim de valores oferecidos por adesão voluntária pelos contribuintes em sede de autorregularização. Com isso, a dispensa da multa punitiva relativa a esses valores não enseja impacto fiscal, uma vez que nesse instante não há crédito tributário constituído. A dispensa está condicionada a regularidade do pagamento das parcelas, cujo imposto devido será atualizado e acrescido de juros.

A proposição do governo determina que poderá ser objeto do parcelamento, com redução de 100% da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos elencados pelo Decreto 7.871/2017, destinado aos estabelecimentos varejistas. O ICMS devido na forma da Lei Complementar proposta, por se referir a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, deve ser calculado aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

O montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021. O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive em relação às parcelas com prazo próximo de vencimento e eventuais atrasos no pagamento, sem prejuízo da dispensa da multa.

Meire Bicudo e Veruska Barison/Asimip

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