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Tratamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não conseguiram reduzir crises diárias de epilepsia

A União e o estado do Paraná vão ter de fornecer o remédio Isodiolex (à base de canabidiol) a uma criança com microcefalia e paralisia cerebral, que mora em Cascavel. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF). O caso chegou ao MPF em julho do ano passado, relatado pela mãe da criança, que nasceu prematura de 29 semanas com diagnósticos de microcefalia, paralisia cerebral, hidrocefalia e epilepsia, com média de 10 crises ao dia. Tendo em vista que, segundo laudo pericial judicial, a paciente esgotou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem redução na frequência das crises convulsivas, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que a União e o estado do Paraná custeassem o medicamento Isodiolex, que não tem equivalente na rede pública e demonstra boa eficácia no tratamento da epilepsia.

Em decisão liminar em outubro do ano passado, a Justiça Federal no Paraná acatou o pedido do MPF. No entanto, a União recorreu ao TRF4 e obteve a suspensão da decisão até que o Tribunal julgasse o caso. Argumentou basicamente que é vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que o remédio tenha sua importação autorizada pela agência. Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1657156/RJ. Em 6 de fevereiro deste ano, o TRF4, ao analisar o caso, entendeu pertinente a defesa da União e decidiu que não cabia a concessão do remédio.

O MPF recorreu alegando que, excepcionalmente em relação ao canabidiol, a Anvisa tem autorizado sua importação por pessoa física, para uso próprio, estando a matéria regulamentada pela Resolução 17/2015. Ou seja, mesmo não havendo ainda o registro, é possível a prescrição a pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.

Com base nos novos argumentos, no último dia 18 de julho, o TRF4 julgou o recurso do MPF (embargos de declaração) e reformou o acórdão de fevereiro (concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração). Com isso, União e o estado do Paraná ficam novamente obrigados a fornecer o medicamento à criança.

Número para consulta do processo no TRF4: 5041593-42.2018.4.04.0000

Principais peças processuais

. Ação civil pública (MPF)

. Decisão liminar concedendo o pedido (JF/PR)

. Suspensão da liminar (JF/PR)

. Recurso da União ao TRF4 (agravo de instrumento)

. Acórdão do TRF4 e relatório do voto condutor (em 6/2/2019)

. Recuso do MPF (embargos de declaração)

. Acórdão do TRF4 e relatório do voto condutor (em 18/7/2019)

Asimp/Ministério Público Federal na 4ª Região

#JornalUnião

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