Análise Jurídica e Política da Minuta de PEC sobre Segurança Pública (2025)
Tema: Competências da União, Estados, DF e Municípios em matéria de segurança pública
1. Visão Geral
A proposta de emenda à Constituição apresentada visa reformular os arts. 21, 22, 23, 24 e 144 da Constituição Federal, promovendo alterações no pacto federativo da segurança pública. A proposta busca criar um Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social, definir competências, fortalecer a atuação das guardas municipais e reorganizar a Polícia Viária Federal, além de estabelecer instâncias de controle e fiscalização.
2. Inovações Relevantes da PEC
2.1. Criação do Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social
• Art. 21, XXVIII – Propõe que a União coordene esse sistema, garantindo interoperabilidade, integração e cooperação entre os entes federados.
• Comparativo: O Sistema Único já é previsto pela Lei 13.675/2018, mas essa PEC eleva o conceito a nível constitucional, conferindo-lhe hierarquia superior e maior estabilidade jurídica.
2.2. Papel dos Municípios
• Reforça o papel das guardas municipais com possibilidade de atuação ostensiva e comunitária, incluindo o policiamento urbano (Art. 144, §8º-B).
• Prevê controle externo das guardas pelo Ministério Público (§8º-A) e instituição obrigatória de ouvidorias com autonomia (§14).
• Comparativo: Avanço relevante. A Constituição atual dá função de proteção de bens, serviços e instalações aos municípios (Art. 144, §8º), mas a PEC amplia de forma inédita as competências das guardas, abrindo caminho para modelo mais descentralizado e comunitário de policiamento urbano.
2.3. Polícia Viária Federal
• Expansão de competências da antiga Polícia Rodoviária Federal para rodovias, ferrovias e hidrovias federais (Art. 144, §2º).
• Criação de dispositivo claro de cooperação com estados em situações emergenciais e calamidades (§2º-A).
• Comparativo: A PRF atual já atua de forma ampla, mas essas alterações consolidam sua atuação legal e institucional, incluindo previsão constitucional de emprego em calamidades.
2.4. Fundos de Segurança Pública e Penitenciário
• Vedação ao contingenciamento de recursos dos fundos (Art. 144, §11).
• Comparativo: Atualmente o contingenciamento prejudica a aplicação direta dos recursos de segurança. Essa vedação representa uma medida ousada e positiva para garantir eficácia na destinação de recursos.
2.5. Autonomia das corregedorias e ouvidorias
• Autonomia funcional das corregedorias e ouvidorias (§13 e §14).
• Comparativo: Avanço institucional importante, reforça mecanismos de controle interno e externo, combatendo abusos e fortalecendo a confiança pública.
3. Pontos de Continuidade ou “Mais do Mesmo”
• Competência comum (Art. 23) e concorrente (Art. 24) já existem na Constituição e continuam com alterações marginais.
• Papéis das polícias federal, civil e militar não são alterados significativamente.
• A estrutura centralizada de comando das PMs e PCs sob os Governadores é mantida.
4. Pontos Críticos e Desafios
• Risco de conflito federativo: Ao ampliar competências da União e Municípios, pode haver resistência dos Estados, que têm hoje o domínio das polícias.
• Guarda Municipal como força de policiamento ostensivo: Exige rigorosa regulamentação para evitar abusos, já que hoje muitas guardas não têm preparo ou estrutura para atuação policial plena.
• Operacionalização do Sistema Único: Sem um modelo claro de financiamento, comando e gestão integrada, há risco de engessamento burocrático.
5. Conclusão
Essa PEC é “um pouco mais do mesmo”. Ela propõe mudanças no modelo de segurança pública brasileiro, principalmente por:
• Constitucionalizar o Sistema Único de Segurança Pública;
• Ampliar o papel dos Municípios com atuação policial urbana;
• Garantir recursos não contingenciáveis para segurança;
• Fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização internos e externos.
No entanto, seu sucesso dependerá da regulamentação infraconstitucional, do diálogo federativo e da capacidade de implementação nos entes subnacionais.
Enfim, teremos que discutir à exaustão esta PEC.