Política

A velha pergunta volta a tona, o federalismo realmente importa?

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Por Redação
Atualizado: 24/04/2026 às 16h31

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Sim — porque é nos municípios que o Estado se realiza

Desde a Proclamação da República, a Federação é elemento estruturante do Estado brasileiro, contrapondo-se ao unitarismo do Império. A Constituição de 1988 elevou esse compromisso ao máximo grau: tornou a Federação cláusula pétrea, incluiu os Municípios como entes federativos e vedou até mesmo propostas de emenda “tendentes” a aboli-la.

É correto afirmar que o federalismo brasileiro enfrenta distorções jurídicas, institucionais e normativas, muitas delas antigas e ainda não resolvidas. Mas é um equívoco concluir — explícita ou implicitamente — que o federalismo perdeu relevância prática ou se tornou um conceito abstrato. O problema não é a irrelevância do federalismo, e sim a dissociação entre a análise jurídica e a realidade concreta da execução do Estado.

1. O federalismo não se mede apenas por leis complementares ausentes

É verdade que o chamado federalismo cooperativo carece de regulamentação infraconstitucional mais robusta, especialmente no art. 23 da Constituição. Mas a ausência dessas leis não paralisou o funcionamento da Federação, porque a cooperação ocorre, na prática, por meio do orçamento, das transferências obrigatórias e da execução descentralizada das políticas públicas.

O federalismo brasileiro funciona menos como um arranjo normativo ideal e mais como um sistema fiscal-operacional, em que arrecadação, partilha e gasto se distribuem entre os entes.

2. A concentração da arrecadação não significa centralização do Estado

A União arrecada cerca de 65% da carga tributária nacional, algo próximo de 33% do PIB. Esse dado isolado costuma alimentar a tese de um federalismo “esvaziado”. Mas a Constituição determina a partilha obrigatória das receitas.

Após a repartição constitucional:

         •        a União fica com cerca de 55%,

         •        os Estados com aproximadamente 25%,

         •        e os Municípios com cerca de 20% da arrecadação total.

Mais importante ainda: grande parte da despesa federal não permanece na União, mas é transferida diretamente à sociedade e aos entes subnacionais.

3. O gasto público acontece nos municípios — não em Brasília

Mesmo dentro da parcela federal, os principais dispêndios retornam integralmente aos municípios:

         •        Previdência Social: cerca de 10% do PIB, pagos a aposentados e pensionistas que vivem nos 5.570 municípios brasileiros. Esse recurso movimenta a economia local, o comércio e os serviços.

         •        SUS: cerca de 10% a 12% da arrecadação federal, executado de forma tripartite, mas materializado em postos de saúde, hospitais e consórcios municipais.

         •        Fundeb: financia escolas, professores, merenda e transporte escolar nos municípios.

         •        Assistência social, habitação, saneamento, educação básica: execução essencialmente municipal.

 

Ou seja, a União arrecada, mas o Estado se realiza no território municipal.

 

4. Municípios não são um problema da Federação — são sua razão de existir

 

A crítica à “febre emancipatória” ignora um dado essencial: as pessoas não moram na União nem nos Estados — moram nos municípios. É ali que:

         •        se consome,

         •        se trabalha,

         •        se produz,

         •        se paga imposto embutido nos preços,

         •        e se acessam os serviços públicos.

Estados e União são estruturas políticas indispensáveis, mas o ente federativo concreto, cotidiano e tangível é o município. Por isso, a Constituição de 1988 acertou ao elevá-lo à condição de ente federativo.

5. Emendas parlamentares: distorção política, não prova da irrelevância do federalismo

O crescimento das emendas parlamentares é um fenômeno real e preocupante, mas ele não decorre do federalismo em si, e sim:

         •        do enfraquecimento do planejamento orçamentário,

         •        da captura política do orçamento,

         •        e da ausência de critérios técnicos de alocação.

Curiosamente, essas emendas também são executadas majoritariamente nos municípios, o que reforça — e não nega — o papel central do ente local na Federação.

6. A reforma tributária não enfraquece o federalismo — corrige distorções históricas

A crítica de que a reforma do consumo ofenderia o pacto federativo ignora seu objetivo central: neutralizar a guerra fiscal, garantir crédito financeiro pleno e preservar a arrecadação dos entes.

A criação de fundos de compensação não é uma afronta ao federalismo, mas um instrumento de transição responsável, justamente para proteger Estados e Municípios de perdas abruptas.

7. Conclusão: o federalismo importa — e muito

O federalismo brasileiro não é um conceito abstrato, nem uma abstração jurídica restrita ao STF ou ao debate acadêmico. Ele é o mecanismo pelo qual o Estado brasileiro chega às pessoas.

Se há desarranjos — e há — eles devem ser corrigidos para fortalecer, e não para desqualificar, a Federação.

Porque, no fim, sem municípios fortes, não há Estado funcional; sem execução local, não há política pública; e sem federalismo, não há Brasil governável.

Deputado Federal Luiz Carlos Hauly

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