Sim — porque é nos municípios que o Estado se realiza
Desde a Proclamação da República, a Federação é elemento estruturante do Estado brasileiro, contrapondo-se ao unitarismo do Império. A Constituição de 1988 elevou esse compromisso ao máximo grau: tornou a Federação cláusula pétrea, incluiu os Municípios como entes federativos e vedou até mesmo propostas de emenda “tendentes” a aboli-la.
É correto afirmar que o federalismo brasileiro enfrenta distorções jurídicas, institucionais e normativas, muitas delas antigas e ainda não resolvidas. Mas é um equívoco concluir — explícita ou implicitamente — que o federalismo perdeu relevância prática ou se tornou um conceito abstrato. O problema não é a irrelevância do federalismo, e sim a dissociação entre a análise jurídica e a realidade concreta da execução do Estado.
1. O federalismo não se mede apenas por leis complementares ausentes
É verdade que o chamado federalismo cooperativo carece de regulamentação infraconstitucional mais robusta, especialmente no art. 23 da Constituição. Mas a ausência dessas leis não paralisou o funcionamento da Federação, porque a cooperação ocorre, na prática, por meio do orçamento, das transferências obrigatórias e da execução descentralizada das políticas públicas.
O federalismo brasileiro funciona menos como um arranjo normativo ideal e mais como um sistema fiscal-operacional, em que arrecadação, partilha e gasto se distribuem entre os entes.
2. A concentração da arrecadação não significa centralização do Estado
A União arrecada cerca de 65% da carga tributária nacional, algo próximo de 33% do PIB. Esse dado isolado costuma alimentar a tese de um federalismo “esvaziado”. Mas a Constituição determina a partilha obrigatória das receitas.
Após a repartição constitucional:
• a União fica com cerca de 55%,
• os Estados com aproximadamente 25%,
• e os Municípios com cerca de 20% da arrecadação total.
Mais importante ainda: grande parte da despesa federal não permanece na União, mas é transferida diretamente à sociedade e aos entes subnacionais.
3. O gasto público acontece nos municípios — não em Brasília
Mesmo dentro da parcela federal, os principais dispêndios retornam integralmente aos municípios:
• Previdência Social: cerca de 10% do PIB, pagos a aposentados e pensionistas que vivem nos 5.570 municípios brasileiros. Esse recurso movimenta a economia local, o comércio e os serviços.
• SUS: cerca de 10% a 12% da arrecadação federal, executado de forma tripartite, mas materializado em postos de saúde, hospitais e consórcios municipais.
• Fundeb: financia escolas, professores, merenda e transporte escolar nos municípios.
• Assistência social, habitação, saneamento, educação básica: execução essencialmente municipal.
Ou seja, a União arrecada, mas o Estado se realiza no território municipal.
4. Municípios não são um problema da Federação — são sua razão de existir
A crítica à “febre emancipatória” ignora um dado essencial: as pessoas não moram na União nem nos Estados — moram nos municípios. É ali que:
• se consome,
• se trabalha,
• se produz,
• se paga imposto embutido nos preços,
• e se acessam os serviços públicos.
Estados e União são estruturas políticas indispensáveis, mas o ente federativo concreto, cotidiano e tangível é o município. Por isso, a Constituição de 1988 acertou ao elevá-lo à condição de ente federativo.
5. Emendas parlamentares: distorção política, não prova da irrelevância do federalismo
O crescimento das emendas parlamentares é um fenômeno real e preocupante, mas ele não decorre do federalismo em si, e sim:
• do enfraquecimento do planejamento orçamentário,
• da captura política do orçamento,
• e da ausência de critérios técnicos de alocação.
Curiosamente, essas emendas também são executadas majoritariamente nos municípios, o que reforça — e não nega — o papel central do ente local na Federação.
6. A reforma tributária não enfraquece o federalismo — corrige distorções históricas
A crítica de que a reforma do consumo ofenderia o pacto federativo ignora seu objetivo central: neutralizar a guerra fiscal, garantir crédito financeiro pleno e preservar a arrecadação dos entes.
A criação de fundos de compensação não é uma afronta ao federalismo, mas um instrumento de transição responsável, justamente para proteger Estados e Municípios de perdas abruptas.
7. Conclusão: o federalismo importa — e muito
O federalismo brasileiro não é um conceito abstrato, nem uma abstração jurídica restrita ao STF ou ao debate acadêmico. Ele é o mecanismo pelo qual o Estado brasileiro chega às pessoas.
Se há desarranjos — e há — eles devem ser corrigidos para fortalecer, e não para desqualificar, a Federação.
Porque, no fim, sem municípios fortes, não há Estado funcional; sem execução local, não há política pública; e sem federalismo, não há Brasil governável.
Deputado Federal Luiz Carlos Hauly